RECURSO – Documento:7077173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001855-72.2020.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. H. Z. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. AUTORA QUE PACTUOU COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM OS GENITORES DAS RÉS E SOGROS DO RÉU. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FACE DO CASAL ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O REGISTRO NA MATRÍCULA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO NO CURSO DA REFERIDA AÇÃO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS, PARTE DOS QUAIS FIGURA ENTRE OS QUE ORA SE INSURGEM.
(TJSC; Processo nº 5001855-72.2020.8.24.0166; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077173 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001855-72.2020.8.24.0166/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. R. H. Z. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 37, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
AUTORA QUE PACTUOU COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM OS GENITORES DAS RÉS E SOGROS DO RÉU. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FACE DO CASAL ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O REGISTRO NA MATRÍCULA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO NO CURSO DA REFERIDA AÇÃO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS, PARTE DOS QUAIS FIGURA ENTRE OS QUE ORA SE INSURGEM.
TESE DE QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS À DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO RECONHECIDO EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS NA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA NÃO FOI ADMITIDA A LITIGAR NA AÇÃO PRINCIPAL POR FORÇA DO ART. 109 DO CPC. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS, CONTUDO, QUE SE ESTENDE À ADQUIRENTE (ART. 109, § 3º DO CPC). CONDIÇÃO DA AUTORA DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE BASTA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A AUTORA E OS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS QUE DEVE SER SUSCITADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.004 DO STJ POR TRATAR DE HIPÓTESE DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados aqueles opostos pela ré, e acolhidos os apresentados pela autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atualização monetária a partir do efetivo prejuízo e dos juros de mora a contar da citação (evento 37, ACOR2).
Quanto à controvérsia, a parte sustenta que a parte recorrida não faria jus à indenização, pois a restrição administrativa já existia antes da aquisição, não havendo que se falar em sub-rogação automática, uma vez que ela não integrou a ação originária e se encontrava inadimplente, detendo apenas posse precária, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa.
Destaca-se, ainda, que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024).
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição." (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 78, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077173v7 e do código CRC 9f50aa45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:01
5001855-72.2020.8.24.0166 7077173 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas